terça-feira, 29 de maio de 2018

Assistência judicial gratuito para agentes Socioeducativos da Fundação CASA







PROJETO DE LEI Nº 352, DE 2018

Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, no exercício de suas funções, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos integrantes da Secretaria de Administração Penitenciária e aos agentes socioeducativos da Fundação Casa, no exercício de suas funções ou em razão delas, que se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único – A Defensoria Pública, instituição responsável pela defesa das pessoas, deverá desempenhar a atividade descrita no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA



A Constituição Federal prevê nos incisos LV e LXIII do art. 5º, bem como as normas estatutárias o direito ao autuado, acusado ou sindicado o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a integral assistência jurídica a ser procedida por advogado.
O princípio de defesa de qualquer acusado, quer seja na esfera judicial, quer administrativa possuem sólidas bases no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a ampla possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto a eventual imputação que lhe é realizada.
É indubitável que em uma sociedade democrática deve ser alicerçada nas garantias fundamentais.  A observância de princípios constitucionais, notadamente o de ampla defesa e do contraditório, é indispensável na função ordenadora e fortalece a harmonização e unificação de todo o sistema legal e constitucional.
Com efeito, a Lei Maior, em seu inciso LV do artigo 5º afirma a necessidade peremptória de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Citado preceito constitucional está em consonância com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, a qual é melhor conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, que foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1.992 e que trata de garantias judiciais.
De outro lado, os integrantes da secretaria de administração penitenciária e aos agentes sócio-educativos da fundação casa, exatamente pela dificuldade de seu mister e as ásperas situações que se defronta no combate à criminalidade e por ser, pela própria função, mais susceptível a um amplo espectro de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, denota-se curial que lhe seja proporcionada a devida e cabal assistência judicial indicada e preconizada e elevada a princípio constitucional.
É instrumento de consenso na comunidade jurídica que todas as pessoas que, por razões de idade, gênero, estado físico ou mental, circunstâncias sociais, econômicas, éticas e culturais, encontram especiais dificuldades para exercitarem com plenitude, perante o Poder Judiciário ou à própria administração, os direitos reconhecidos pelos ordenamentos jurídicos e estatutários, são vulneráveis.
Portanto, com base no artigo 134 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1.994, os servidores públicos, especialmente aos agentes responsáveis pela aplicação da lei, são potenciais usuários dos serviços da Defensoria Pública.
Com efeito, se o ideal democrático é a autodeclarada necessidade como suporte suficiente à assistência jurídica, esta condição já prevista nos termos da Lei nº 1060 de 05 de fevereiro de 1.950, deve esta ser prestada ao grupo de pessoas que se constitua efetivamente de necessitados, quais sejam, os hipossuficientes e as pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Referida condição, efetivamente, é bem disposta no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal ao asseverar que é obrigação do Estado posto que deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Justifica-se plenamente assim, que para dar cumprimento às determinações constitucionais supra indicadas e assegurar à classe acesso ao amplo direito de defesa e contraditório, é que se torna necessária a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em 23/5/2018.


a) Coronel Telhada - PP

Nenhum comentário:

Postar um comentário