sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Fundação Casa (SP) vai pagar adicional de periculosidade para agente socioeducativo

Fundação Casa (SP) vai pagar adicional de periculosidade para agente socioeducativo

O agente fica sujeito a violência física em tumultos, rebeliões ou fugas.

Fonte: TST

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Reprodução: pixabay.com
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento de adicional de periculosidade a um agente socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo. O entendimento foi o de que o agente fica exposto a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou nas tentativas de fugas dos internos da instituição.
Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que suas funções se assemelham às atividades desenvolvidas em penitenciárias. A verba foi deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).  Apesar de reconhecer que o agente socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional.
O agente insistiu, em recurso para o TST, no argumento de que trabalha constantemente em situações de conflitos, semelhantes às que ocorrem no ambiente penitenciário. Afirmou ainda que fica exposto a produtos inflamáveis.
Segundo o relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as funções realizadas pelo empregado se inserem na hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT, que considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos de "roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Ele observou também que o anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional para empregados “que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou ou indireta".
Citando diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: 11704-84.2014.5.15.0031

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