A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação e a mentira (Foto: Divulgação)
A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação e a mentira (Foto: Divulgação)
Pelas dezenas de processo que respondi nos últimos quatro anos, sou quase um PHD no assunto. Portanto, posso me posicionar sem o menor medo de errar. Todas as matérias que escrevi aqui no FatoReal – salvo raríssimas exceções – tiveram como base fontes seguras, documentos legítimos e depoimentos de pessoas ilibadas. Mesmo assim, quem se sentiu ofendido se achou no direito de mover ações contra mim e o FatoReal.
Estavam essas pessoas erradas? Obviamente que não!
Todos têm o direito de procurar seus direitos quando se sentirem ofendidos. No entanto, quem se achar ameaçado na sua liberdade de expressão ou de pensamento, também tem o direito de contestar, de se defender, especialmente se o que foi dito, escrito, ou compartilhado (no caso das redes sociais) se tratava da verdade, de um serviço à coletividade, como casos de corrupção, por exemplo.
Entretanto, há quem confunda liberdade de expressão e de pensamento (Art. 5º da Constituição Brasileira de 1988) com leviandade, levando adiante, ajudando a disseminar mentiras e difamações. A mesma Constituição que nos garante a liberdade de expressão e de pensamento também condena a difamação, a mentira.
A novíssima jurisprudência já prevê severas punições para quem divulgar, disseminar, compartilhar, ou permitir (no caso dos administradores ou moderadores de grupos) que informações inverídicas sejam ou permaneçam publicadas, a fim de garantir a lisura e transparência, além de preservar a dignidade das pessoas, sejam elas agentes políticos ou não.
Um texto que circula em vários grupos do WhatsApp – cujo título é “Chico Guerra conta usuários do WHATSAPP” – afirma que o presidente da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), deputado Chico Guerra (PROS), estaria perseguindo usuários e/ou administradores daquela rede social, pelo fato de ter denunciado à Polícia Civil a publicação de informações falsas e caluniosas a seu respeito.
A verdade é que o parlamentar tem, sim interesse em saber de onde partiram as fofocas a fim de responsabilizar judicialmente quem as tenha criado, disseminado e publicado como informações verdadeiras. Nada mais normal. Como disse acima, a responsabilidade pela informação é de quem a publica – checar a fonte, checar a veracidade, etc. -, não tendo com o que se preocupar se for verídica. Caso contrário terá, sim, que arcar com as consequências.
“Isso só nós mostra que a polícia civil age como uma polícia política tentando coagir aqueles que tem a coragem se se levantar contra os políticos. Tenho certeza que todos os outros ADMs de todos os grupos de informação e seus membros são solidários ao adm (…) e seus membros perseguidos. O deputado Chico Guerra tentar intimidar com ações judiciais administradores e membros na intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014 e usa a polícia para isso. (…) Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele”, afirma um trecho do texto publicado nesta terça-feira (18) no grupo Blitz Notícias, do WhatsApp.
Coragem de se levantar contra os políticos? Intenção de impedir a verdade de aparecer na campanha de 2014? Político de verdade não precisa ter medo do povo e nem do que o povo tem pra falar dele?
O parlamentar teve, sim, sua honra e de sua família ofendida quando alguém publicou nesses grupos que ele teria sido surrado no estacionamento da ALE-RR por alguns servidores da Casa que estariam insatisfeitos com o atraso do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Onde está a verdade nesse boato? Chico Guerra nem em Roraima estava naquele dia.
Posteriormente, há pouco mais de um mês, quando teve que fazer uma delicada cirurgia cardíaca em São Paulo, outro boato maldoso foi publicado nos mesmos grupos, se estendendo para o Facebook, dando conta de que o parlamentar teria falecido, deixando apreensivos amigos, familiares e colegas de Parlamento. Tudo mentira.
A quem interessa espalhar esse tipo de calúnia? Veja o que diz a legislação brasileira:
Constituição Federal:
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Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
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Código Penal Brasileiro:
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Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
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JURISPRUDÊNCIA
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1. Inicialmente, diga-se que o réu detém legitimidade para responder à demanda, pois foi cientificado do problema, quedando-se inerte, de modo que poderia, com facilidade, excluir a comunidade ofensiva, o que não fez, sem qualquer justificativa
plausível.
2. Assim, tem-se que a responsabilidade do provedor surge, não pela divulgação do conteúdo desabonador, mas, tão-somente, por não ter atendido à solicitação dos autores de retirar da rede social a comunidade dirigida a atacar os policiais militares da Comarca de Parobé.
3. Nesse passo, impositiva a manutenção da condenação, já que configurada a ilicitude do agir do recorrente, comportando, entretanto, redução o quantum indenizatório.
(…)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão sobre danos morais devidos pela empresa hospedeira de sítio na internet por não cumprimento do dever de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado
ofensivo, sem intervenção do Judiciário.
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De acordo com o ministro Raul Araújo, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.
Sensacionalismo
No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).
O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.
Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – informação publicada pela colunista Mônica Bergamo, Folha de São Paulo, dia 4 de dezembro de 2013:
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Uma pessoa que compartilha comentários ou notícias ofensivas no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa que se sente atingida. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de SP.
PARA TODOS
O desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do processo, diz que a decisão é inédita. E afirma que ela será recomendada como jurisprudência, para que seja aplicada em casos semelhantes que cheguem ao tribunal.
FALA SÉRIO
A disputa envolveu um veterinário acusado de negligência no tratamento de uma cadela que seria castrada. A informação, não comprovada, foi compartilhada e “curtida” na rede por duas mulheres que foram condenadas a pagar R$ 20 mil. “Há
responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva”, diz Amorim. Para ele, o Facebook deve “ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”.
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JUSTIÇA FEDERAL DO AMAZONAS – decisão recente, conforme notícia da Agência Brasil publicada no dia 14/03/2014:
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A Justiça Federal no Amazonas acatou o pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) em ação civil pública e determinou que o administrador das páginas “A Crítica de Humaitá” e “Chaguinha de Humaitá” no Facebook, Francisco das Chagas de Souza, remova uma série de comentários e textos veiculados com ofensas, incitação ao ódio, injúrias e conteúdo discriminatório contra os povos indígenas da etnia Tenharim, veiculadas desde dezembro de 2013.
(…)
Caso não cumpra a decisão, continue a publicar notícias com tom discriminatório e ofensivo contra o povo indígena Tenharim ou não remova comentários com essas características no prazo máximo de 48 horas, o administrador deverá pagar multa diária de R$ 800. A decisão liminar prevê também a intimação do Facebook, em São Paulo, determinando a retirada do conteúdo mencionado.
(…)
Para o MPF/AM, o direito à liberdade de expressão é indispensável para o exercício da democracia, mas não foi criado de forma absoluta, sem restrições, e deve ser exercido com ponderação e garantia do contraditório. “A atividade jornalística não goza de liberdade plena, devendo ser compatibilizada a garantia constitucional com o respeito aos demais direitos fundamentais previstos na Constituição, notadamente aqueles que buscam fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana”, ressalta um trecho da ação.
(…)
Ainda na ação civil pública, o MPF/AM pede que, ao final da tramitação do processo, o administrador das páginas A Crítica de Humaitá e Chaguinha de Humaitá seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido à comunidade indígena.
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Alguma dúvida? Eu tenho todas. Mas por enquanto é isso.
WIRISMAR RAMOS – da Redação (e-mail: wirismar@gmail.com) – FONTES: FOLHA SP, PORTAL STF, PORTAL STJ, PORTAL G1, AGÊNCIA BRASIL