quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Sabia que empregado pode 'demitir' patrão? Veja quando isso é permitido


Sabia que empregado pode 'demitir' patrão? Veja quando isso é permitido

Thâmara Kaoru
Colaboração para o UOL, de São Paulo 

 Ouvir

0:00

  • Thinkstock
O poder da demissão pode parecer exclusividade do empregador, mas não é. Em alguns casos, previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o próprio funcionário pode "dispensar" seu patrão. O nome oficial disso é rescisão indireta.
UOL ouviu dois especialistas para explicar melhor o assunto: o advogado Alan Balaban e a professora da FGV Direito Rio Juliana Bracks. Confira. 

Em que casos pode acontecer?

A rescisão indireta é permitida quando a empresa comete uma falta grave ou quebra o contrato de trabalho. Alguns casos são:
  • atrasar o pagamento de salário ou benefícios;
  • deixar de recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
  • não oferecer segurança no ambiente de trabalho;
  • situações de assédio moral.

Como agir?

Se estiver enfrentando uma dessas situações, o trabalhador deve notificador o patrão por escrito, explicando as razões do pedido de rescisão indireta. A notificação pode ser feita pessoalmente (o funcionário deve pedir uma cópia ou recibo, comprovando que a empresa foi avisada), por telegrama ou até por e-mail.
"O empregado levanta o cartão vermelho para o empregador que cometeu alguma ilegalidade", afirma Balaban.
Não é obrigatório, mas é aconselhável buscar a orientação de um advogado para fazer o pedido corretamente. Uma opção é procurar a Justiça do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho, onde há funcionários que ajudam a entrar com a ação. 
"Em dez dias [após a notificação], o empregador deverá fazer o pagamento das verbas. Se isso não ocorrer, será preciso entrar com uma ação na Justiça do Trabalho."

E se for para a Justiça?

Como dificilmente o patrão reconhece que cometeu irregularidades, o mais comum é o caso ir parar na Justiça, diz Bracks. Segundo ela, o juiz analisa a gravidade das infrações para definir se o trabalhador tem direito a esse tipo de demissão.
"Vai da sensibilidade de cada juiz. Da mesma maneira que a justa causa do trabalhador tem que ser grave, a indireta também", diz Bracks. Então, se o patrão atrasou o salário apenas uma vez, as chances de o juiz decidir a favor do trabalhador são menores do que se isso acontecer com frequência, por exemplo. 

Que provas usar?

Para entrar com o processo, o trabalhador precisará reunir provas. A falta de pagamentos dos direitos trabalhistas pode ser atestada com comprovantes bancários e extratos do FGTS.
Já para os casos de assédio moral, como pedido de metas abusivas, humilhações e constrangimentos, o trabalhador terá que providenciar gravações, e-mails ou mensagens de celular, por exemplo. Também pode apresentar até três testemunhas.

Quanto tempo demora?

Nos casos de acordo entre empresa e funcionário, a ação costuma ser rápida, segundo Bracks.
Porém, se uma das partes decide recorrer da decisão, o trabalhador precisará ter paciência. "Vai, no mínimo, de cinco a seis anos se percorrer todas as instâncias".

Qual a vantagem para o trabalhador?

A vantagem da rescisão indireta é que o trabalhador tem direito a receber os mesmos benefícios que uma pessoa demitida sem justa causa, como: 
  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º salário;
  • Direito ao saque do FGTS, acrescido de multa de 40%;
  • Guia para pedir o seguro-desemprego.

E se perder?

Se o funcionário entrar com a ação e perder, o juiz considera como se o empregado tivesse pedido demissão. Nesse caso, ele receberá os valores da rescisão, mas não terá direito ao seguro-desemprego, saque do FGTS nem multa de 40% sobre o fundo.

São 7 os casos previstos na lei

O empregado poderá pedir a rescisão indireta nas seguintes situações, segundo a CLT, se:
1) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato
Quando o patrão exige que o funcionário faça um trabalho físico maior do que sua capacidade ou quando pede para fazer uma tarefa que não está em seu contrato apenas para constrangê-lo.
2) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
Ou seja, quando forem estipuladas metas abusivas e impossíveis de serem alcançadas pelos funcionários.
3) Correr perigo manifesto de mal considerável
Se o empregado correr riscos no ambiente de trabalho ou se o patrão deixar que exerça uma função sem equipamentos de proteção, colocando sua segurança em risco.
4) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato
No caso de o patrão atrasar constantemente o pagamento do salário, não pagar benefícios como vale-refeição ou vale-transporte ou não recolher o FGTS, por exemplo.
5) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama
Isso acontece se o patrão ofender o funcionário ou sua família, com calúnias e difamações.
6) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
Quando o funcionário é agredido fisicamente pelo patrão --com exceção de casos de legítima defesa.
7) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
Nos casos em que o empregador, para humilhar o funcionário, reduz seus rendimentos

Nenhum comentário:

Postar um comentário