Para a 8ª turma, natureza jurídica da parcela se altera apenas nos contratos iniciados a partir da mudança na legislação
A 8ª turma do TST decidiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído por lei municipal permanece mesmo após a reforma trabalhista (lei 13.467/17). Para o colegiado, a mudança da natureza jurídica da parcela promovida pela mudança legislativa constituiria uma alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela lei.
O servidor, admitido em 1983 por concurso público, passou a receber cesta básica em 1993. O benefício foi instituído por lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pedia a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças decorrentes.
O TRT da 15ª região reconheceu o direito de integrar a parcela ao salário apenas no período anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do art. 457 da CLT, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.
Ao aprofundar o exame do caso, o relator discordou da limitação imposta pelo TRT. Segundo ele, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela lei federal não atinge situação anteriormente consolidada pela lei municipal, que é equiparada a regulamento de empresa.
Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial das condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do 468 da CLT.
Dessa maneira, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho.
- Processo: 10027-18.2021.5.15.0049
Leia o acórdão.
Informações: TST.
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