* Essa publicação nao substitui a original.
DECRETO Nº 67.053,
DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor
anual máximo para pagamento das Bonificações
por Resultados - BR relativas ao exercício de 2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente
ao exercício de 2022, fica fixado em 20% (vinte por cento)
o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição
mensal dos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na
Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado
e nas Autarquias, para fins de pagamento de Bonificação por
Resultados - BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar
nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Parágrafo único - Na aplicação do percentual a que alude
o "caput" deste artigo, observar-se-á, para efeito de limite de
pagamento, o valor da dotação orçamentária prevista para esse
fim, nos termos do § 5º do artigo 10, combinado com o inciso
IX do artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de
outubro de 2021.
Artigo 2º - Para o período de avaliação correspondente ao
exercício de 2022, fica fixado em 120 (cento e vinte) Unidades
Básicas de Valor - UBV o valor máximo da Bonificação por
Resultados - BR a ser paga aos policiais integrantes das Polícias
Civil, Técnico-Científica e Militar e servidores em exercício na
Secretaria da Segurança Pública, conforme dispõe o § 1º do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.
§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR a que se refere o
“caput” deste artigo poderá ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – BR.
§ 2º - Os policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-
-Científica e Militar e os servidores em exercício na Secretaria
da Segurança Pública que atuarem diretamente para o alcance
de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração
poderão receber um adicional de, no máximo, 180 (cento e
oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, em até 6 (seis) cotas
bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor
- UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme
resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial,
nos termos dos artigo 6º e § 2º do artigo 8º da Lei Complementar
nº 1.245, de 27 de junho de 2014.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Francisco Matturro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Thiago Rodrigues Liporaci
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Laura Muller Machado
Secretária de Desenvolvimento Social
Rubens Emil Cury
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Thiago Martins Milhim
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de agosto de
2022
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