Classif. documental 001.01.01.001
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
PRESIDÊNCIA
Portaria Normativa nº 398, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao
Adolescente - Fundação CASA-SP, no uso de sua competência, e
Considerando a necessidade de formalizar o cumprimento do Acordo
homologado referente ao Dissídio/2022;
Considerando a necessidade de adequações relativas aos procedimentos da
Divisão de Recursos Humanos - DRH e à implantação do Prontuário Digital dos servidores;
Considerando os ajustes necessários em nomenclaturas de determinadas
áreas,
D E T E R M I N A:
Artigo 1º - A Portaria Normativa nº 337/2020, republicada no Diário
Oficial do Estado – DOE de 07 de julho de 2020 – Regulamento Interno dos Servidores da
Fundação CASA-SP, com modificações promovidas pela Portaria Normativa nº 372/2021, passa a
vigorar com as alterações nos artigos 7º, 12, 21, 22, 23, 24, 41, 42, 45, 50, 51, 66, 67, 68, 74, 75, 82,
88, 89, 90, 101, 109, 119, 136, 138, 144, 146, 150, 152, 156, 156 A, 158, 159, 163, 169, 170, 173,
175, 181 A, 181 B, 183, 184, 189 e 191, adiante assinaladas:
Artigo 7º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Educacional,
Analista Técnico, Profissional de Educação Física, Pedagogo, Agente Técnico, Terapeuta
Ocupacional, Nutricionista, Farmacêutico, Coordenador Pedagógico efetivo e Especialista Técnico
tem jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, acrescida de uma hora de intervalo
para repouso e/ou alimentação.
“§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de Terapeuta Ocupacional,
Nutricionista e Farmacêutico, podem iniciar sua jornada a partir das 06h30, devido a necessidade de
acompanhamento das atividades que iniciarão às 07h00 e demandam ações prévias, e concluí-la até
as 21h00, desde que sua atividade e seu horário de trabalho sejam compatíveis com a agenda
multiprofissional do Centro de Atendimento.
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§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Educacional, Analista
Técnico, Profissional de Educação Física, Pedagogo, Agente Técnico, Coordenador Pedagógico
efetivo e Especialista Técnico, podem iniciar sua jornada a partir das 06h30, devido a necessidade
de acompanhamento das atividades que iniciarão às 07h00 e demandam ações prévias, e concluí-la
até as 22h00, desde que sua atividade e seu horário de trabalho sejam compatíveis com a agenda
multiprofissional do Centro de Atendimento.”
“Artigo 12 - A jornada de trabalho dos servidores do grupo operacional dar-
se-á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora de descanso/alimentação, com direito à
2 (duas) trocas de plantão por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas
nesta normativa.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser praticada a escala 5x2 por acordo
mútuo entre servidor e gestor, sendo esta de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para
refeição e descanso.
§ 2º - As disposições contidas no caput e parágrafo primeiro aplicam-se
exclusivamente aos servidores operacionais da área de manutenção, no caso, eletricistas,
encanadores, profissionais de limpeza, lavadeiros, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros,
vidraceiros e chaveiros.”
“Artigo 21 - Será facultado ao servidor, retirar-se do expediente uma vez
por mês, por período não excedente a duas horas, com apresentação da “Justificativa de Ponto” no
mesmo dia da ausência, dispensada a compensação de tempo e sem desconto de seus vencimentos,
para atividade bancária.”
(...)
“§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que atuam em
regime presencial ou de teletrabalho.”
“Artigo 22 – O servidor estudante poderá solicitar alteração de seu horário
de entrada e saída, desde que cumprida sua jornada de trabalho regular.”
(...)
“Artigo 23 – Revogado.”
Artigo 24 – Compete ao gestor do local de lotação:
(...)
“IV- Revogado.”
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(...)
“Artigo 41 – Todas as faltas deverão ser formalizadas, conforme prazos
estabelecidos para cada uma das ocorrências e autorizadas pelo gestor imediato no formulário “AIO-
42008 - Formulário de Requisição de Folga”, indicando a ocorrência (Justiça Eleitoral, Exame
Vestibular ENEM, Matrimônio, Folga Acordo Coletivo), com apresentação do documento
comprobatório, se for caso.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Transformado em parágrafo único.
Parágrafo único: Serão descontadas da remuneração do servidor as saídas
antecipadas ou temporárias não justificadas.”
“Artigo 42 – As ocorrências deverão ser apontadas no Cartão de Ponto ou
na Folha de Assinatura de Ponto.”
“Artigo 45 - A ausência do servidor por mais de 5 dias consecutivos deverá
ser informada pelo responsável administrativo à Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal -
SCMP da Divisão de Recursos Humanos - DRH, por meio de Comunicação Interna eletrônica a ser
feita no 6º dia, devendo o mesmo ter seu pagamento bloqueado.”
“Artigo 50 - Todas as faltas deverão ser formalizadas com no mínimo um
dia de antecedência e autorizadas pelo gestor imediato no formulário “AIO-42008 - Formulário de
Requisição de Folga” disponível no portal e-CASA, indicando a ocorrência “Falta Abonada”,
acrescido do controle: Nº de ordem da falta no ano / de 06.”
Artigo 51 - O uso do saldo das faltas abonadas no ano poderá ser usufruído
nas seguintes hipóteses:
(...)
“VI- os servidores que desejarem, poderão usufruir de saldo faltas abonadas
em conjunto com o gozo de férias, seja antes ou depois do período de férias.
Parágrafo único: Para usufruto do saldo o servidor deverá solicitar ao gestor
imediato, por meio do formulário "AIO-42008 - Formulário de Requisição de Folga” disponível no
portal e-CASA, com no mínimo 15 dias de antecedência, com exceção das hipóteses previstas nas
alíneas I, II, III e IV.”
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Artigo 66 - O superior hierárquico definirá a partir do trigésimo dia após
alcançar o período aquisitivo do servidor, o período de férias que melhor atenda os interesses da
Fundação, observado o disposto no artigo 65 desta Portaria e zelando pela continuidade do serviço.
(...)
“§ 4º - Os servidores dos cargos permitidos para trabalharem nas eleições, e
desde que devidamente comprovados o direito as folgas, poderão usufruir destes dias antes do início
de gozo de férias ou ao término deste, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.”
“Artigo 67 - O servidor tomará ciência das férias, apondo sua assinatura no
“Aviso de Férias”.
Parágrafo único: O Aviso de Férias deverá ser mantido na Pasta Funcional
Local do servidor.”
“Artigo 68 - Em até trinta dias após o retorno de férias, o servidor deverá
encaminhar a Carteira Profissional à Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal - SCMP, para
atualização do período de férias e demais informações.”
“Artigo 74 – A “Programação Anual de Férias” poderá ser alterada, após
autorizada pelo gestor, mediante encaminhamento de solicitação por meio do Sistema de Alteração
de Férias, disponível no e-CASA - módulo "DRH - Férias".”
(...)
Artigo 75 - O adiantamento relativo ao décimo terceiro salário corresponde
a 50% do salário base, gratificações e adicionais fixos devidos, recebidos pelo servidor, sendo pago
da seguinte forma:
(...)
“II- no mês do aniversário do servidor, desde que requerido com sessenta
dias de antecedência, com solicitação direcionada por meio do SP Sem Papel à Seção de Folha de
Pagamento – SFP da Divisão de Recursos Humanos - DRH;”
(...)
“Artigo 82 – A perda, dano, roubo, furto, bloqueio irreparável da senha ou a
perda do agendamento da renovação do Crachá Digital de Identificação do Servidor deverá ser
imediatamente formalizada pelo servidor responsável à Seção de Cadastro e Movimentação de
Pessoal – SCMP da Divisão de Recursos Humanos – DRH desta Fundação CASA-SP.”
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“V- que obtiver uma pontuação final quinze por cento abaixo da média
aritmética das pontuações finais de todos os concorrentes, por cargo e de acordo com a faixa para a
qual estiver concorrendo."
“Artigo 119 – A inscrição do reabilitado está sujeita a análise da Gerência
de Medicina e Saúde ao Trabalhador – GMST em relação a restrição.”
Artigo 136 – Os atestados médicos e odontológicos e as declarações de
comparecimento, nos termos previstos nos artigos 133 e 134 desta Portaria, serão aceitos para fins
de justificativa de ausência de servidores ao trabalho quando emitidos por:
(...)
“Parágrafo único: Revogado.”
“Artigo 138 – Os casos omissos relacionados à ausência médica devem ser
encaminhados à Gerência de Medicina e Saúde ao Trabalhador – GMST, da Divisão de Recursos
Humanos para análise e encaminhamento.”
“Artigo 144 - Todo atestado ou declaração de comparecimento deverá ser
enviado, pelo servidor ou por terceiros, ao setor administrativo do local de sua lotação, por meio
digital, até 2 (dois) dias úteis após a data de emissão do documento, condicionada a sua validade na
apresentação da via original dentro do prazo de quatorze dias consecutivos.
§ 1º - O atestado ou a declaração de comparecimento que justifique a
ausência por motivos de saúde, dispensa a necessidade de preenchimento da “Justificativa de
Ponto”.
§ 2º - Não haverá necessidade de envio digital do atestado ou declaração de
comparecimento caso o documento original seja apresentado dentro do prazo do caput.”
“Artigo 146 - Na impossibilidade do servidor ou terceiro comparecer para a
apresentação do atestado original, o mesmo poderá ser remetido via empresa especializada em
serviço de entrega ao setor administrativo do local de lotação, considerando-se a data especificada
no comprovante de contratação do serviço de entrega para contagem do prazo previsto nos artigos
144 e 145 desta portaria.
§ 1º - O envio do atestado original por empresa especializada em serviço de
entrega fica condicionado ao encaminhamento do atestado por meio digital no prazo de 02 (dois)
dias úteis, conforme artigo 144, sob pena de indeferimento do atestado.”
(...)
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Artigo 150 - No ato do recebimento do atestado original, o responsável pelo
setor administrativo do local de lotação do servidor verificará se a documentação apresentada
preenche os requisitos previstos nesta Portaria e ratificará o deferimento no prazo de um dia útil.
(...)
“§ 2º - As vias originais que não forem apresentadas dentro dos prazos
estipulados no artigo 144, deverão ser indeferidas digitalmente pelo responsável administrativo do
local de lotação.”
“Artigo 152 - Os atestados ou declarações de comparecimento originais que
não estiverem em conformidade com o definido nesta Portaria não serão aceitos como justificativas
de saúde.
Parágrafo único: O responsável administrativo do local de lotação deverá
justificar no verso do atestado o motivo do indeferimento, digitalizar o documento frente e verso
para arquivo em pasta funcional digital e proceder com os devidos descontos no sistema de Folha de
Pagamento. A via original deverá ser devolvida ao servidor.”
“Artigo 156 - O responsável pelo setor administrativo do local de lotação do
servidor deve efetuar controle diário de atestados apresentados pelos servidores, além de identificar
se os mesmos estão aposentados por idade ou tempo de contribuição.”
(...)
“Artigo 156 A – Caso o (a) servidor (a) seja aposentado (a) não deverá ser
encaminhado para afastamento junto ao INSS pois não há possibilidade de recebimento de dois
benefícios previdenciários ao mesmo tempo conforme Artigo 124 da Lei 8213/91.
§ 1º - A Fundação CASA-SP será responsável pelo pagamento dos
primeiros 15 (quinze) dias. A partir do 16º (décimo sexto) dia, o contrato de trabalho ficará
suspenso até o último dia de afastamento indicado por atestado médico, portanto não há
recebimento de proventos pela empresa.
§ 2º - Os locais de lotação deverão verificar todos os critérios referentes às
normas relativas à entrega de atestados médicos ou odontológicos para o servidor aposentado por
idade ou por tempo de contribuição que se afastar das atividades laborativas por mais de 15 dias.
§ 3º - Os setores competentes devem adotar todas as providências
necessárias junto ao servidor, bem como sistema de Folha de Pagamento.
§ 4º - O retorno ao trabalho deverá ocorrer após o término dos dias
indicados pelo médico assistente, mediante apresentação de relatório de alta do referido médico. O
servidor deverá apresentar-se na Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho - GMST ou
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“Artigo 170 - Em caso de indeferimento, cessação do benefício ou
programação da alta para data posterior ao dia da perícia, o servidor deverá apresentar-se na GMST
ou Divisões Regionais no dia útil subsequente da data da perícia ou da alta, de posse do
“Comunicado de Decisão” e/ou “Carta de Concessão Memória de Cálculo”, ou Declaração de
Benefício para realização de exame de retorno ao trabalho.”
Artigo 173 – Ao servidor poderá ser concedida a justificativa de ausência
do período em que permaneceu no estabelecimento de saúde para acompanhamento familiar nos
casos de realização de consultas médicas, exames laboratoriais, tratamentos de saúde, internações
hospitalares e acompanhamento familiar em domicílio em razão de doença, com a comprovação do
vínculo familiar.
§ 1º - São consideradas as seguintes relações familiares para justificativa de
acompanhamento familiar:
(...)
“III- os filhos e enteados, desde que menores de 18 (dezoito) anos.
IV- os filhos adotivos, tutelados ou sob guarda judicial provisória ou
permanente, desde que menores de 18 (dezoito) anos;
V- os filhos e enteados incapazes perante a lei, independentemente da
idade.”
(...)
Artigo 175 - Constitui documentação obrigatória a comprovação do vínculo
familiar e atestado médico original e/ou declaração de comparecimento, devendo constar
obrigatoriamente o nome do familiar, do servidor com indicação do período em que permaneceu
acompanhando o familiar no estabelecimento de saúde ou tempo concedido para acompanhamento
familiar em domicílio em razão de doença.
“§ 1º - A comprovação do vínculo de cada familiar deverá ser entregue pelo
servidor somente no ato da entrega da primeira documentação, cabendo ao responsável
administrativo do local de lotação validar as declarações de comparecimento e atestados
subsequentes por meio dessa informação.
§ 2º - Quando houver necessidade de acompanhamento familiar em
domicílio que ultrapassar 14 dias, caberá ao gestor imediato remeter o documento para a Divisão
Regional ou GMST (dependendo da subordinação) para validação do período excedente, não
devendo este ultrapassar 30 dias corridos.”
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“Artigo 181 A - Quando a saúde da mãe ou do recém-nascido assim o
exigir, comprovada a patologia e necessidade de internação por meio de relatório médico, o período
de internação passará a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será
pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.
§ 1º - O relatório da internação especificado no caput, deverá conter o nome
da mãe, data do parto e datas de internação por complicações do parto.
§ 2º - O relatório de alta da internação deve ser encaminhado por meio
digital ao local de lotação da servidora e Gerência de Medicina e Saúde ao Trabalhador - GMST
Sede, assim que ocorrer a alta.
§ 3º - As vias originais dos relatórios devem ser apresentadas no local de
lotação, no ato do retorno ao trabalho, após término da Licença Maternidade.
§ 4º - Se depois da alta houver novas internações em virtude de
complicações decorrentes do parto, caberá à servidora solicitar novas prorrogações por meio de
requerimento protocolado diretamente na Seção Administrativa do seu local de lotação, mediante
apresentação do relatório conforme parágrafos 1º, 2º e 3º, que será encaminhado à Divisão Regional
para devidos lançamentos em Sistema.
§ 5º - Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de
início do pagamento, continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas
nos casos em que a mãe e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-
maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir
da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde
que presente o nexo entre a internação e o parto.”
“Artigo 181 B - Não caberá a adoção dos procedimentos previstos no artigo
181 A nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em
duas semanas, uma vez que o pagamento deste período é previsto nos artigos 183 e 184.”
Artigo 183 - Quando a saúde do filho assim o exigir, comprovada a
patologia por meio de relatório do médico pediatra/ assistente, o período da Licença Maternidade
poderá ser aumentado em até duas semanas.
(...)
“§ 3º - A via original do relatório deve ser apresentada no local de lotação
no ato do retorno ao trabalho após a licença maternidade prorrogada.”
Artigo 184 - Quando a saúde da mãe assim exigir, os períodos de repouso,
antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas ou catorze dias cada um, desde
que devidamente comprovada a necessidade por atestado médico.
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(...)
“§ 3º - A via original do relatório deve ser apresentada no local de lotação,
no ato do retorno ao trabalho, após término da Licença Maternidade prorrogada.”
“Artigo 189 – Ao servidor ou à servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença de 120 dias, sendo imprescindível,
para tanto, a apresentação do respectivo termo judicial de guarda contendo nele “para fins de
adoção”.
§ 1º – A adoção ou guarda judicial conjunta para fins de adoção ensejará a
concessão da licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora.
§ 2º - A licença adotante terá início após apresentação do termo de guarda
para fins de adoção ou certidão de nascimento do adotado constando o nome do (a) servidor (a)
adotante.
§ 3º - O (a) servidor (a) deverá comparecer com do termo de guarda para
fins de adoção ou certidão de nascimento do adotado em uma agência do INSS para ter direito ao
salário-maternidade no período da licença.”
Artigo 191 - Quando a saúde do filho exigir, o descanso especial para a
amamentação previsto no artigo 190 poderá ser estendido para até doze meses de idade do filho, a
critério do Médico do Trabalho da Fundação CASA-SP.
(...)
“§ 2º - O local de lotação deverá dar ciência imediatamente à servidora
acerca do deferimento ou indeferimento do pedido e proceder com o arquivamento digital na pasta
funcional de saúde.”
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
São Paulo, 29 de julho de 2022.
FUNDCASASPPOR202200895A
Assinado com senha por FERNANDO JOSÉ DA COSTA - 29/07/2022 às 17:06:21.
Documento Nº: 48349880-1281 - consulta à autenticidade em
https://www.documentos.spsempapel.sp.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=48349880-1281
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Fernando José da Costa
PRESIDENTE
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