1- DA
FALTA DE SEGURANÇA EXTERNA DOS CENTROS E RISCO NA LOCOMOÇÃO DE SERVIDORES
Como é de conhecimento de
todos, a segurança dos centros, está pautada na matemática de internos x
servidores.
Porém, está lógica é
distorcida pela instituição, uma vez que, no cálculo matemático a instituição
inclui todos os setores, o que não é razoável, pois a segurança interna tem
como base o numero de Agentes de Apoio Socioeducativo apenas, pois são os
únicos com atribuição de contenção, manutenção da disciplina e controle de
segurança das atividades exercidas pelos demais setores.
Diante dessa observação,
fica fácil ser constatado que o numero de internos por Aas é muito superior,
fragilizando em muito o controle e segurança das unidades.
Não bastasse isso, a
maioria das unidades fica encravada em meio de comunidades, lugares ermos ou de
difícil acesso, colocando em risco a vida de servidores que se deslocam de suas
residências para a unidade ou vice-versa, facilitando aos grupos criminosos
organizar emboscadas, seja para atentarem contra a vida de servidores como já
ocorrido, seja para facilitar o resgate de internos em invasões.
Para piorar essa situação
de insegurança, estas unidades não possuem perímetros de proteção, ou seja,
áreas externas de acesso restrito que impeçam infratores externos acessem as
portas das unidades ou até mesmo as viaturas da instituição ou veículos de
funcionários que ficam sempre na parte externa das unidades, facilitando assim
a depredação do patrimônio da instituição, e veiculo de servidores ou até mesmo
furto de veículos como já noticiado pela imprensa várias vezes.
Para exemplificar nossa
narrativa, citamos o complexo campinas, construída ao lado de uma comunidade,
onde o transito de pessoas se dá bem em frente às três unidades, com acesso
fácil aos veículos da instituição e de servidores, bem como, acesso direto as
portarias das unidades.
Já nas unidades de
Mirassol e Sertãozinho, estas ficam encravadas em meio a canaviais, sem
qualquer proteção externa, sem veículos de transporte para os servidores que
tem que se deslocar ou com veículos próprios ou andar por mais de 5 km em meio
as plantações sem qualquer segurança.
Lembramos que, igualmente
ocorreu em um passado bem recente na unidade de sertãozinho, caso pegue fogo
nos canaviais o risco de servidores e internos morrerem, queimados ou
asfixiados é grande, além do que, em caso de invasão de grupos armados o
auxilio da policia militar pode demorar entre 30 a 40 minutos em função da
distancia dos batalhões mais próximos.
Não Bastasse isso, a
terceirização de transporte da instituição, coloca em risco a segurança de
servidores e internos, uma vez que os motoristas terceirizados não tem qualquer
vínculo com a instituição e se quer apresentam qualquer tipo de atestado de
antecedentes criminais que venham a garantir a idoneidade dos mesmos.
Além disso, a maioria das
viaturas prestadoras de serviço a instituição pública, estão em estado de
manutenção precário, colocando em risco a vida de servidores e internos.
Neste sentido se faz
necessário, promover o transporte de cidades próximas para desenvolverem suas
atividades em seu local de trabalho, com motoristas e veículos próprios, bem
como propiciar com urgência perímetros de segurança no entorno das unidades
buscando garantir a segurança externa das unidades, bem como a patrimonial e
física dos servidores.
2- DA
MÁ FÉ DA INSTIUIÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS E USO INDEVIDO DO PODER JUDICIÁRIO.
A Fundação Casa de são Paulo, nos últimos
tempos tem usado de subterfúgios jurídicos com o intuito de burlar o
cumprimento de decisões judiciais, seja pelo não cumprimento de decisões
emanadas pelo poder judiciário, seja por requerimentos que visam desacreditar o
sistema judiciário perante os servidores da instituição.
Citamos como exemplo de
descumprimento reiterado de decisões judicias, o caso de Gerson Dias De
Oliveira PROCESSO Nº1001257-33.2017.5.02.0045, onde a douta juíza em medida
liminar determinou a instauração de um inquérito ela Policia Federal e
Ministério Publica contra o Presidente da Fundação Casa por descumprimento
decisão judicial.
O já exposto acima, já
seria o suficiente para uma medida severa por parte do MP e do Poder Judiciário
para coibir os abusos do ente público que deve se pautar pelos princípios da
moralidade, eficiência, transparência e celeridade.
No entanto, outros
expedientes para burlar e desacreditar o poder judiciário vem sendo usado pela
gestão da Fundação, pois nos últimos tempo a instituição vem através de seu
departamento jurídico usando do artificio de aguardar os processos trabalhistas
chegarem a ultima instancia para só ai arguir em sede de recurso a
incompetência da justiça do trabalho com base na ADI 3395.
Estaria correta a
Fundação Casa de São Paulo trilhar por
este caminho, afinal o ente publico também está vinculado a gerir seus atos em
conformidade com as decisões da instancia supeior de justiça do pais.
Porém, dois são os
fatores que depõem contra estas atitudes da instituição e caracterizam além da
má fé, uma tentativa desmedida de desmoralizar o poder judiciário e ao mesmo
tempo usar de medidas absurdas para causar prejuízos aos seus servidores.
A primeira quando ela
deixa chegar até a ultima instancia da Justiça do Trabalho para realizar tal
requerimento de competência, fazendo o servidor esperar longos anos em uma
disputa judicial, para só então em caso da instituição ser derrotada requerer a
nulidade pela incompetência da via judicial.
A segunda é a contradição
praticada pela Fundação, pois ao mesmo tempo que ela instituição pública requer
a incompetência da justiça do trabalho para julgar as ações individuais
promovidas pelos seus servidores contra esta, em dissídios coletivos de seus
servidores a instituição ingressa com dissídios coletivos justamente na justiça
do trabalho.
Ora! Com a máxima vênia,
essa prática da instituição fica mais do que evidente o intuito desta protelar
o cumprimento das decisões judiciais, desacreditar o sistema judiciário posto e
desrespeitar a independência dos poderes constituídos e elencados na carta
magna de 1988.
Diante do exposto acima
necessário se faz que a Fundação Casa defina qual justiça é competente para julgar
suas ações, bem como, cumprir as decisões judicias já emanadas pela justiça do
trabalho.
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