por Graziela Sereno, Ionara Fernandes e Natália Damazio
26 de julho de 2021
Adolescentes de 13 a 19 anos de idade foram assediadas e violentadas sexualmente por, no mínimo, um ano, em uma unidade para execução de medidas socioeducativas do Rio de Janeiro
Pará, 2007. Uma adolescente é presa junto com 20 homens e é estuprada na Cadeia de Abaetetuba. Foram 30 dias para que ela fosse liberada da cela. Pernambuco, 2012. Adolescentes são traficadas para exploração sexual dentro de uma unidade prisional. Nenhuma delas recebeu atendimento e elas ainda foram criminalizadas por falsidade ideológica. Mais uma vez, Pernambuco, 2015. Uma mulher trans é colocada no isolamento como forma de punição por uma dívida. Ela foi coletivamente estuprada e nunca recebeu atendimento após a violência, passando a conviver com HIV após o episódio. Não lhe foi assegurado nenhuma das etapas necessárias garantidas a mulheres vítimas de estupro pela Lei Minuto Seguinte. Piauí, 2015. Mulher na Penitenciária Feminina de Teresina denuncia ter sido estuprada por um agente e ameaçada de retaliação caso denunciasse. Santa Catarina, 2019. 27 mulheres denunciam atos sexuais por meio de coação cometidos pelos gerente, supervisor e chefe de segurança da unidade prisional em que estavam presas. Rio de Janeiro, 2021. Adolescentes de 13 a 19 anos de idade foram assediadas e violentadas sexualmente por, no mínimo, um ano, em uma unidade para execução de medidas socioeducativas de internação e internação provisória do Rio de Janeiro.
A cultura brasileira foi forjada por práticas de tortura, como o estupro de meninas e mulheres negras e indígenas. A violência brutal é naturalizada em nossa sociedade cisheteropatriarcal branca e punitiva, que não consegue compreender que adolescentes e mulheres privadas de liberdade têm o direito à proteção integral, cuja responsabilidade é do Estado. Não é de surpreender que os eventos descritos acima são tão recorrentes. Trata-se de um país que autoriza a violência sexual com a permanência da revista vexatória, por exemplo.
A história da vida destas sobreviventes é marcada não apenas pelas violências vividas, mas pela conivência de uma sociedade e de um Estado que, sabedores desses eventos, nada fazem para impedi-los. O caso do Rio de Janeiro é paradigmático e pudemos acompanhar etapa por etapa do que representa a virulência do Estado diante do corpo destas meninas e jovens: se viola, se tortura; não se dá assistência; não se liberta; não se impede que ocorra de novo.
Como chegamos ao ponto de meninas que possuem direito a uma proteção tão majorada, como as adolescentes internadas em unidades socioeducativas do Rio de Janeiro, passassem pelo que passaram? A história não começa no ano de 2021, e é marcada por silenciamento e omissões. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro (MEPCT/RJ), desde o início de seu trabalho, indica a necessidade de unidades femininas tenham servidoras mulheres para exercer as funções de custódia e vigilância. Essa sugestão não é aleatória, ela deriva do fato de as mulheres serem mais suscetíveis a sofrerem tortura e violência sexual que a população extramuros. O que se cria com homens guardando mulheres cujos laços sociais estão fragilizados pelo confinamento não é muito difícil de deduzir. Empilha-se vulnerabilidades de raça, gênero e privação de liberdade, ao lado de agentes homens com total e completo domínio durante seus plantões sobre corpos em que são tolerados desrespeitos e violações.
Cenário para a violência sexual
O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), no Rio de Janeiro, criou exatamente este cenário. Indicamos, desde 2015, que homens serem os responsáveis majoritários pela vigilância diária dessas adolescentes estava criando um cenário insustentável que terminaria gerando danos indeléveis. De cada sete agentes de plantão, cerca de cinco eram homens, sendo que o diretor da unidade e os coordenadores de plantão também eram homens.
Entre recolher o lixo dos alojamentos, fornecer refeições e água, conduzir para as atividades educacionais e de lazer, os agentes aproveitavam para aliciar e explorar sexualmente as adolescentes. A promessa de acesso a telefones, doces e lanches eram condicionadas a práticas sexuais, como: toques nas partes íntimas, sexo oral e conjunção carnal. Algumas adolescentes chegaram a engravidar. No momento em que isso ocorreu, já faziam 10 anos que recomendávamos que uma medida fosse adotada para mudar o quadro de tortura. De todos os lados, silêncio.
O caso foi descoberto no final de maio, e até o final de julho, parte das adolescentes violentadas continuavam na unidade. Suas trajetórias foram atravessadas por uma violência brutal em seus corpos e, ainda assim, foram obrigadas a permanecer no espaço da violência, sem acolhimento, sem acompanhamento terapêutico, sem proteção!
Um dos marcos fundamentais da proteção daquelas que sofreram violência sexual é o acolhimento integral previsto na Lei Minuto Seguinte, tantas vezes descumpridas nesse país. As sequelas físicas, o abalo psíquico e moral de um estupro faz com que seja urgente o acesso à medicação que assegure proteção contra exposição a ISTs, às medidas que impeçam uma gravidez, ao atendimento multidisciplinar. Nada neste sentido foi feito.
Ciclo de revitimização permanente
A ausência de um fluxo institucional para denúncias de violência sexual fez com que as adolescentes fossem ouvidas na unidade, conduzidas por agentes coniventes com as práticas para uma delegacia de polícia não especializadas. A realização do registro de ocorrência sequer teve depoimento das vítimas. Seu exame de corpo de delito foi realizado por peritos homens. Foram forçadas a repetir a narrativa de momentos tão traumáticos em diversas instâncias. Um ciclo de preservação e intensificação da violência. Um ciclo de revitimização permanente.
Algumas medidas foram tomadas durante esses meses, como a decisão judicial para a substituição de parte dos agentes masculinos por femininos, afastamento e exoneração de funcionários do Degase, aprovação de um projeto de lei pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) para assegurar atuação exclusiva de agentes do sexo feminino em unidades do mesmo gênero. Contudo, o cuidado direto para cada corpo e alma violentados não teve a mesma incidência. Ousamos dizer, nenhuma!
A comoção contra a violência só ganha o tom adequado quando a vítima é passível de compaixão e cuidado. E isso não diz destas adolescentes, diz de nossa sociedade e de nós mesmos. Esses são os momentos em que o recorte de raça e classe tem total ingerência sob as formas de atuação do Sistema de Garantia de Direitos, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Hoje, menos de dois meses após a descoberta do que acontecia no Degase, o governador vetou uma das poucas iniciativas que pensam a prevenção a longo prazo dessas violências históricas. O PL 2131/2016, com amplo apoio de movimentos sociais, organizações e instituições, na calada do recesso legislativo foi vetado em sua integralidade, sob argumento de invasão de competência. No mesmo dia, o governo do estado também entrou com recurso buscando reverter a decisão judicial que impôs o dever de em 60 dias garantir que todas as agentes sejam mulheres na unidade. A omissão do governo do estado ou sua ação tem sido assegurar que nenhuma outra iniciativa de proteção pelos demais poderes tenha êxito.
Ao fechar os olhos e garantir a manutenção de um cenário de recorrentes violações, o governo fornece subsídios para a execução dos estupros. Ele não é só conivente ou omisso, ele é responsável e autor, especialmente, a partir destas medidas!
A socioeducação carioca passa longe de ser um projeto educativo das trajetórias juvenis. Ela tem sido marcada pela construção de histórias de dor, medos e traumas que acompanharam cada jovem submetida ao regime torturante do Degase. Violências que jamais serão esquecidas pelas jovens, e tampouco deveriam ser esquecidas por nós. A socioeducação quando não tira a vida, ela tira os sonhos, as perspectivas e segue em direção a um futuro incerto. Esperamos que os demais poderes demonstrem a indignação necessária neste momento em que se desnudou a real face do que hoje é a socioeducação para as adolescentes.
Precisamos dar o primeiro passo na longa caminhada para que isso nunca mais aconteça. Precisamos finalmente assegurar a essas adolescentes o que é delas por direito e agir conforme devemos por obrigação. É a hora de dizer que basta de tortura, violência e violações. A dignidade de todos nós como sociedade depende que exijamos, unissonante, tortura e estupro nunca mais!
Graziela Sereno é psicóloga e Mestre em Psicologia Social. Ionara Fernandes é assistente social e Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Natália Damazio é advogada e Doutora em Teoria do Estado e Direito Constitucional. Todas integram o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, órgão responsável pela fiscalização in loco dos espaços de privação de liberdade no estado, em conformidade ao Protocolo Facultativo a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes da ONU. Em 2021, o MEPCT/RJ comemora 10 anos de atuação
Deputado Delegado Felício Laterça esteve hj com o Ministro da Justiça @andersontorresoficial e teve o compromisso do Governo em resolver a questão do porte de armas para os Agentes Socioeducativos!
Agradecemos o Deputado Felicio Laterça e ao Ministro Anderson Torres pelo apoio!
O Fundo de Garantia acumulou no ano passado um total de R$ 8,46 bilhões de lucro do FGTS. Parte desse valor, mais especificamente R$ 5,9 bilhões, será distribuído aos trabalhadores que tinham saldo positivo até 31/12/2020.No acumulado de 2020, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço obteve um total de R$ 33,5 bilhões de receita e R$ 25 bilhões de despesas, gerando um lucro do FGTS de R$ 8,46 bilhões. O Conselho Curado do FGTS determinou a distribuição de 66% do total acumulado em 2020.
Com isso, será repassado ao trabalhador R$ 5,9 bilhões, ficando 3% de remuneração mais 1,84% do lucro. A previsão é que o pagamento contemple 83 milhões de trabalhadores que tinham saldo positivo até o fim do ano passado e que seja pago no mês de agosto.
Quem tem direito ao lucro do FGTS?
Como dito anteriormente, só recebe o lucro o trabalhador com saldo positivo até 31 de dezembro de 2020. Porém, o saque só pode ser feito em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóveis ou quando optante do saque aniversário do FGTS.
Dessa maneira, quando não acontece uma dessas situações o lucro passa a ser patrimônio líquido do FGTS. Esse dinheiro não fica parado na conta, sendo que parte do fundo é usada para a concessão de empréstimos.
Esses empréstimos são para a compra de imóveis, investimentos em saneamento, obras de infraestrutura e outros. Com isso, a Caixa Econômica Federal recebe os juros que são distribuídos aos trabalhadores.
Consultar o saldo do FGTS
Os trabalhadores podem consultar o saldo pelos canais de atendimento Caixa, disponibilizados pelo aplicativo FGTS ou pelo Internet Banking da Caixa. Para fazer a consulta, basta acessar a plataforma e selecionar a opção “Cadastre-se”.
Em seguida, devem ser preenchidas as informações pedidas e clicar em “Não sou um robô”. Agora o trabalhador deve confirmar o cadastro pelo link enviado ao e-mail. A plataforma solicitará que seja respondida algumas perguntas no aplicativo para confirmar a identidade.
Pronto, após esse processo, o trabalhador poderá utilizar o CPF e senha cadastrada para verificar o saldo. O lucro do FGTS deve ser indicado no saldo como “cred dist resultado ano base 12/2020”.
Queda no FGTS
Comparado ao ano anterior, teve uma queda de 13,4% das receitas e de 9% nas despesas. Sendo assim, mesmo com um saldo positivo superior ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) o resultado foi 25% menor que em 2019.
Segundo o Governo Federal, o contexto da pandemia de Covid-19, com o crescimento do desemprego, o uso do Fundo de Garantia para o financiamento da casa própria, saque emergencial, adiamento dos recolhimentos e suspensão temporária da cobrança dos empréstimos foram os motivos para essa queda.Mesmo com a queda nas arrecadações, devido aos diversos fatores apresentados pelo governo, o resultado no acumulado dos 12 meses foi positivo. Além disso, o resultado obtido com o lucro do FGTS foi acima da expectativa que a Caixa projetava
A Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável pela arrecadação do Fundo de Garantia e pela distribuição do lucro do FGTS. Dessa maneira, coloca o valor na contra do trabalhador e investe gerando juros que se transformam em lucros que são repassados.
Histórico do lucro do FGTS
A distribuição dos juros recebidos começou em 2016, tendo o percentual alterado ao longo dos anos. No primeiro ano, foram distribuídos 50% do lucro do FGTS. Dessa maneira, a conta dos trabalhadores teve uma remuneração de 5,11% mais 1,93% da taxa de distribuição.
Em 2017 a distribuição do lucro do FGTS também foi de 50%. Porém, naquele ano os trabalhadores receberam 3,8% de remuneração e mais 1,72% de distribuição dos lucros.
Em 2018, a remuneração foi de apenas 3% devido à taxa de referência (TR) zerada. Porém, lei do FGTS determinou que a distribuição dos lucros fosse integral. Sendo assim, a distribuição dos lucros do FGTS foi de 100% gerando um acréscimo de 3,9%.
Porém, em 2019 essa regra deixou de existir e, para piorar a situação dos trabalhadores, a TR continuou zerada. Com a mudança na legislação o percentual de distribuição passou a ser definido pelo Conselho Curado do FGTS.
Diante disso, foi determinada a distribuição de 66,2% do lucro do FGTS. O Fundo acumulou um total de R$ 11,3 bilhões e distribuiu aos trabalhadores R$ 7,5 bilhões, aumentando o rendimento para 4,90%.
A revisão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é assunto de muito destaque devido ao impacto que pode trazer na vida dos trabalhadores. Outros motivos são as incertezas relacionadas ao tema, que deve ser votado em breve pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Muitos especialistas acreditam hoje que a medida pode custar cerca de R$ 300 bilhões aos cofres públicos. O julgamento sobre o tema ainda não foi remarcado, mas a revisão continua repercutindo entre os trabalhadores.
A discussão é uma demanda antiga pela mudança no índice utilizado para corrigir o saldo do FGTS. O objetivo é substituir a Taxa Referencial (TR), atualmente zerada, por um índice capaz de cobrir a inflação, como IPCA ou o INPC.
Essa redução na TR vem ocorrendo desde 1999, por isso esse é o ano considerado por muitos como ano de início da revisão. Muito também se fala em limitar a correção ao ano de 2013, mas não há justificativa para esse limite.
Quando considerado que essa taxa não acompanha a verdadeira inflação no país até hoje, não há motivo para estabelecer um limite para a revisão do FGTS. Sem esse meio termo, o saldo das contas dos trabalhadores que atuaram entre 1999 e os dias atuais precisaria ser corrigido.
Como fazer o cálculo
Com diferentes opiniões tornando o assunto ainda mais complicado, uma tecnologia surge para facilitar os cálculos. Com base nos extratos do FGTS, o trabalhador consegue saber quanto receberia de revisão de 1999 até a data atual. Para fazer esse cálculo, acesse o site do LOIT.
Já quem é advogado previdenciário, contador ou outro profissional da área, pode auxiliar o cliente usando a ferramenta ELI FGTS.
A aposentadoria por idade é uma das mais comuns no INSS e possui algumas regras que devemos ficar atentos, principalmente com as mudanças que vieram com a Reforma da Previdência.
E esse contato com o Sistema Previdenciário Brasileiro e suas complexas regras se inicia logo quando o trabalhador ingressa no mercado de trabalho.
Além disso, independentemente da sua categoria de segurado, conhecer todas as implicações do regime de aposentadoria é um aspecto decisivo para garantir a situação mais favorável a cada trabalhador.
Isso contribui bastante para a sua segurança no momento de se aposentar, especialmente na escolha da modalidade, ponderar se vale a pena aposentar ou esperar mais algum tempo.
Bom, no fim das contas, cada caso tem suas peculiaridades e deve ser analisado de forma individual.
Então, para garantir que você faça a escolha certa, no post de hoje trouxemos um guia completo com tudo que você precisa saber a respeito da Aposentadoria Por Idade.
Incluindo as mudanças com a Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019.
Você vai conferir:
1. O que é aposentadoria por idade?
A Aposentadoria Por Idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária.
Para quem começou a trabalhar antes da Reforma, é necessário cumprir 65 anos se homem e 60 anos se mulher.
Mas para quem ingressou no mercado de trabalho depois dela, é necessário ter 65 anos se homem e 62 anos para as mulheres.
2. Quem tem direito à aposentadoria por idade?
Para ter direito à Aposentadoria por Idade os segurados urbanos devem cumprir dois requisitos:
Se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), você precisa de:
65 anos de idade e 180 meses de carência, se homem;
60 anos de idade e 180 meses de carência, se mulher;
Importante: essa regra é válida se você completou estes requisitos até o dia 12/11/2019.
Mas caso você tenha começado a trabalhar antes da Reforma, mas ainda não completou os requisitos necessários para se aposentar até o início dela, foi criada uma Regra de Transição. Nela, você precisa de:
65 anos de idade e 15 anos detempo de contribuição;
60 anos de idade+6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Agora se você começou a trabalhar depois do início da Reforma, você precisará cumprir:
65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem;
62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Porém, algumas situações diferentes são capazes alterar esse quadro, entenda:
Casos especiais
Também poderão ter acesso à Aposentadoria Por Idade os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); indígenas.
Conforme as categorias do Regime Geral de Previdência Social, uma das classificações dos trabalhadores é a qualidade de:
segurado empregado: prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador;
segurado contribuinte individual: que não está numa relação de vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores;
segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços a diversas empresas, seja de natureza urbana ou rural, sem que para tanto haja vínculo empregatício;
segurado especial: pessoa física residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo e que exerça sozinho ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato.
Lembrando que, em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador rural e segurado especial têm a idade para a aposentadoria reduzida: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Essas regras dos casos especiais não foram alteradas com a Reforma da Previdência.
3. Como funciona a Aposentadoria Por Idade para segurado especial?
Para os segurados especiais conseguirem a Aposentadoria por Idade, dentre outros fatores, há uma redução de 5 anos na idade mínima e isso se justifica pelo fato de que eles não têm direito à Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
Trabalhador rural
Enquadra-se na modalidade de Aposentadoria Rural o produtor que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo de própria subsistência.
Outro aspecto importante é a proibição do auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias. Ou seja, ele não pode contratar funcionários durante todo o tempo.
Além do mais, não é obrigatório que o trabalho rural seja prestado de forma contínua.
A exigência da legislação é que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho no momento em que for requerer aposentadoria — conforme preceitua o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91.
Art. 48, § 2o — Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.
Assim, são considerados membros do núcleo de regime de economia familiar:
os cônjuges ou companheiros;
os filhos maiores de 16 anos;
as pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem em conjunto com os parentes.
Pescador artesanal
Além da vantagem de poder se aposentar cinco anos mais cedo, não incide sobre os pescadores artesanais a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência, hipótese esta que valor do benefício corresponderá a um salário-mínimo.
Fora isso também é necessário comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos.
E, para tanto, é indispensável apresentar documentos que comprovem a sua condição, bem como três testemunhas.
Se em alguma oportunidade o pescador trabalhou com carteira assinada, exerceu alguma atividade na área urbana, deverá apresentar novas provas comprovando o seu retorno a zona rural ou a pesca.
Nesse contexto, é bem interessante ressaltar que o fato do pescador ser proprietário de peixaria, ter um CNPJ registrado nessa qualidade, não descaracteriza sua condição de segurado especial na referida modalidade.
Indígena
Para que o indígena seja enquadrado na categoria de segurado especial, é indispensável a presença dos seguintes elementos:
ser reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI;
estar trabalhando como artesão, utilizando como matéria-prima, produtos provenientes do extrativismo vegetal;
exercer atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, e que tais atividades não configuram o seu principal meio de sustento.
Ainda sobre a classificação dos indígenas, vale ressaltar que, para fins de concessão do benefício, independe o local onde ele reside ou exerça sua atividade.
Para efeitos previdenciários também é irrelevante a distinção entre indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
Aposentadoria Por Idade para pessoa com deficiência
O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é concedido ao cidadão com idade mínima de 60 anos, se do sexo masculino, e 55 anos se feminino, desde que também seja comprovado o mínimo de 180 meses de trabalhado na condição de pessoas com deficiência.
Os esclarecimentos sobre o que é considerado pessoa com deficiência que faz jus aos benefícios previdenciários estão presentes na Lei Complementar nº 142/2013.
Especificando como tal aquelas pessoas que têm impedimentos para a participação em iguais condições de uma vida plena e efetiva em sociedade; seja por barreiras de ordem física, intelectual ou sensorial.
Além das peculiaridades mencionadas, o segurado portador de deficiência também deverá comprovar sua condição se submetendo a uma perícia médica, que é realizada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS.
A Aposentadoria Híbrida é uma inovação trazida pela Lei 11.718/2008, que possibilitou aos trabalhadores rurais a soma dos períodos de trabalho no campo e na cidade, a fim de contar o tempo de carência para concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade.
Mas, por esse sistema, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, — passando a valer a faixa etária determinada ao trabalhador urbano, de 65 e 60 anos para homens e mulheres respectivamente.
Outra informação muito interessante sobe a Aposentadoria Por Idade Híbrida, nessa modalidade não se exige a qualidade de segurado — em tempo do requerimento administrativo, ou seja, quando o trabalhador completa a idade mínima e tem o período de carência, pouco importa que ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, nem tipo de trabalho que foi predominante.
A regra dos benefícios previdenciários é que, cumpridas etapas de exigências legais, o segurado faça um requerimento voluntário do seu direito de aposentar.
Entretanto, na modalidade Aposentadoria Por Idade existe uma exceção: o trabalhador encerra a sua participação ativa no mercado de trabalho a partir de um requerimento do próprio empregador: a chamada aposentadoria por idade compulsória.
Essa previsão permite que uma empresa ou patrão solicite a aposentadoria dos seus funcionários que completarem 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher; respeitando, por óbvio, a carência dos 180 meses de contribuição.
Assim, esse empregado também terá direito de receber todas as verbas trabalhistas equivalentes à demissão sem justa causa. Senão vejamos as orientações do art. 51, da Lei 8.213/1991.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Atenção: todas essas modalidades de Aposentadoria Por Idade que te ensinei nesse tópico não foram modificadas com a Reforma.
4. Qual a documentação necessária para formalizar o requerimento da aposentadoria por idade?
O requerimento de qualquer espécie de aposentadoria deve ser acompanhado dos documentos que comprovem o direito do segurado.
Dentre esses documentos, podemos citar:
Documento pessoal de identificação válido e com foto (preferencialmente o RG);
Cadastro de Pessoa Física — CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
Carnê de contribuição e outros documentos hábeis para comprovar a quitação das parcelas perante o INSS;
Com a Reforma, a documentação para requerer a aposentadoria continua a mesma.
Com relação aos segurados especiais, é fundamental a apresentação de documentos adicionais que comprovem a sua condição, a exemplo de contratos de arrendamento, declaração do sindicato, documentos que deixem claro à época da sua ocupação, dentre outros.
Mas vale dizer que a partir de 2015 é necessário preencher uma auto declaração para comprovar a sua condição de segurado especial.
Mas eu, como especialista, preciso te dizer que, é extremamente importante você dar entrada na aposentadoria com mais documentos que comprovem sua condição.
Falo isso, porque o INSS pode questionar a sua declaração, solicitando documentos adicionais.
5. Quais são os períodos de carência/tempo de contribuição?
Empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso
Em ambas as modalidades, o início da contagem do tempo de carência/tempo de contribuição é o momento em que o trabalhador começa a exercer atividade, ou seja, no ato da filiação aoINSS.
Cabe ressaltar ainda que, pelo fato da contribuição não ser recolhida diretamente pelo segurado, a sua prestação é presumida.
Todavia, se a época do requerimento do benefício conste a falta de seus recolhimentos, o indivíduo deve comprovar mediante documentos o exercício da atividade.
Contribuinte individual ou facultativo
Nessas hipóteses, o tempo de carência/tempo de contribuição passa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador decide iniciar o pagamento da contribuição do INSS por conta própria, isto é, a partir do primeiro pagamento realizado em dia.
O cenário aqui é um pouco diferente, pois a responsabilidade pagamento é do segurado, e como mencionado, enquanto não houver essa primeira prestação em dia, não há a contagem do prazo de carência/tempo de contribuição.
Segurado especial
A carência de segurado é contada a partir do mês de novembro de 1991, mediante apresentação documentos comprovando período em se atuou nessa condição.
Ainda há a chance do segurado especial pela adesão ao INSS por conta própria, e, nesse caso, serão aplicados às mesmas regras do trabalhador facultativo.
O início da contagem da carência para os trabalhadores que mencionei aqui continuam os mesmos com a Reforma.
6. Como funciona a carência reduzida?
Antes da Reforma
O período de carência diz respeito ao número mínimo de prestações que deverão estar pagas ao INSS no momento em que o segurado ou seus dependentes requerem o benefício.
Ela também pode estar relacionada com o tempo obrigatório para o exercício de uma atividade, como no caso dos trabalhadores rurais.
O marco inicial de contagem da carência dependerá do tipo e atividade exercida, e igualmente do período em que ocorreu: a filiação, a inscrição ou a contribuição.
Como mencionado, a carência das aposentadorias, por norma, é 180 contribuições. Contudo, uma exceção foi prevista no art. 142, da lei 8.213/91.
O texto legal prevê uma redução no tempo de carência para os cidadãos que se filiaram à Previdência Social até a data de 24/07/1991, e tenha contado o tempo de carência a partir da sua filiação.
Vale ressaltar que, enquadram-se nessa hipótese os trabalhadores urbanos e rurais, desde que não sejam segurados especiais.
Aqui, o número de meses exigidos varia de acordo com o ano que o beneficiário reúne todas as condições necessárias para a aposentadoria.
Depois da Reforma
Cabe dizer também que a Reforma da Previdência trouxe novas regras, não sendo mais necessário cumprir carência, mas sim tempo de contribuição.
A contagem da carência e do tempo de contribuição, a partir da Reforma, é a mesma: ela é feita de mês a mês.
Atenção: essa contagem só será válida caso a contribuição do mês tenha como base pelo menos um salário-mínimo.
Por exemplo, comecei a trabalhar no dia 11/01/2021 e sai do emprego no dia 02/02/2021. Antes da Reforma eu teria 22 dias de tempo de contribuição, mas agora eu terei 2 meses.
Tome cuidado: aqui no escritório eu vejo que o INSS não está fazendo a contagem mês a mês, mas sim dia a dia, como era feito antes.
Isso pode complicar bastante para quem está perto de se aposentar. Portanto, fique atento a este detalhe – Caso você veja isso acontecer, você pode entrar com um recurso administrativo, revisão ou até uma ação judicial para buscar os seus direitos.
7. Como calcular o benefício da aposentadoria por idade?
Antes da Reforma
O primeiro cálculo referente a qualquer aposentadoria procura determinar valor do “salário de benefício” do segurado, independentemente da espécie de aposentadoria que ele se enquadra.
Para tanto, o sistema leva em consideração o número de meses de recolhimento, ou seja, o período contributivo, e define quantos serão usados para apuração da média (mínimo de 80% o máximo de 100% dos meses).
Sobre os contribuintes que recaem a regra transitória, serão levados em consideração os meses decorridos a partir de julho de 1994, até no mês anterior de requerimento do benefício.
Há também a verificação do índice de fator previdenciário e, só então, passa para a etapa de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
O cálculo da Aposentadoria Por Idade está previsto no art. 50 da Lei 8.213/1991 e também no art. 7 da Lei 9.876/99, que se refere aplicação fator previdenciário.
Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
No geral, o valor da Aposentadoria Por Idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano completo de trabalho, limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.
Dessa forma, um indivíduo do sexo masculino que com 65 anos de idade atingiu o tempo de 30 anos de contribuição e possui o salário de benefício no valor de R$ 2.000,00, e deixa de aplicar o fator previdenciário, a sua renda mensal será encontrada pelo pela equação:
alíquota de 70% somados aos anos trabalhados, e multiplicando esse resultado pelo salário de benefício. Assim teremos: 0,70 + 0,30 = 1,00; Renda mensal = 2.000,00 X 1,000 = R$ 2.000,00.
Agora, levamos em consideração uma pessoa o sexo feminino, que tem 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. O salário de benefício de R$ 2.000,00, excluída a aplicação do fator previdenciário, não é vantajoso.
Seguindo o mesmo raciocínio, o cálculo seria 0,70 + 0,15 = 0,85; logo, para encontrar a renda mensal inicial deveríamos multiplicar os R$ 2000,00 pela alíquota de 0,85, sua renda mensal será: R$ 2.000,00 X 0,85 = R$ 1.700,00.
Se em algum desses exemplos fosse vantajosa a incidência do fator previdenciário, essa alíquota seria multiplicada ao valor do salário de benefício.
Quanto aos requerimentos de aposentadoria na modalidade de deficiente físico, utiliza como norma orientadora a Lei Complementar 142/2013, cabendo nessa hipótese a aplicação facultativa do fator previdenciário.
Já na modalidade de Aposentadoria Especial, o valor da renda inicial corresponde a 100% do salário de benefício, é o que dispõe os arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91.
Para esses segurados, não haverá aplicação do fator previdenciário, nem o cálculo de qualquer adicional.
Depois da Reforma
Agora o valor da Aposentadoria Por Idade será calculado dessa forma:
será feita a média de todos os seus salários;
dessa média, você vai receber 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para os homens e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, até o limite de 100%
Ou seja, imagine de José, que começou a contribuir para o INSS depois da Reforma e tem 35 anos de contribuição, com uma média de todos os seus salários no valor de R$ 1.500,00.
O valor do benefício será 60% + 30% (2% x 15 anos acima de 20 anos de contribuição) = 90% de R$ 1.500,00. Ou seja, José terá uma aposentadoria no valor de R$ 1.350,00.
O valor da Aposentadoria Especial segue a mesma regra.
Já para a Aposentadoria Do Deficiente Físico continua sendo regulado pela Lei Complementar 142/2013, com uma exceção: vai ser considerada a média de todos os seus salários na hora de calcular o benefício.
8. Quais as condições para obter acréscimo no valor da Aposentadoria por Idade?
Existe um ponto muito interessante em relação à Aposentadoria Por Idade que nem sempre é de conhecimento de todos os aposentados — o acréscimo de benefício.
Legalmente, é previsto um adicional de 25% sobre valor recebido naAposentadoria Por Invalidez, quando houver a necessidade do segurado receber de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Contudo, em observação ao princípio isonomia, os tribunais superiores vêm adotando a tese de que o referido acréscimo deve ser estendido às demais categorias de aposentadoria.
Vale dizer que está em discussão o Tema 1.095 do Supremo Tribunal Federal, onde estão discutindo, de uma vez por todas, se a extensão do adicional de 25% é válida para todas as aposentadorias.
Por enquanto, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral do Tema pelo STF, mas até agora não houve o julgamento sobre a questão.
Fique ligado aqui no blog pois assim que o Supremo julgar o assunto, você ficará por dentro da novidade! 🙂
9. É permitido o trabalho após a Aposentadoria Por Idade?
Quando se pensa em aposentadoria, a primeira coisa que vem a mente é que a pessoa deixará de atuar no mercado de trabalho ou ao menos perderá o seu vínculo de emprego.
Pois bem, talvez não seja do conhecimento de todos, mas é importante saber que o trabalhador que se aposenta não está obrigado deixar o seu cargo ou função, e mais, os direitos continuam os mesmos que de qualquer outro empregado; nem mesmo comunicar ao empregador a sua aposentadoria lhe é exigido.
A única circunstância em que um trabalhador aposentado é impedido e voltar a exercer uma atividade remunerada é na Aposentadoria Por Invalidez, concedida a pessoas que, por alguma lesão ou enfermidade, não tem condições de continuar com a prestação do serviço.
Nesse contexto, é preciso ponderar sobre a real vantagem continuar trabalhando ou não, pois a contribuição previdenciária de quem já é aposentado e voltou a trabalhar continua sendo obrigatória.
Além disso, o trabalhador não ganha nenhuma retribuição por isso.
Outro ponto bem relevante para o seu conhecimento é que, o empregado não pode ser dispensado com base exclusivamente na sua aposentadoria, caso isso ocorra, ele poderá requerer na justiça a sua reintegração ao emprego e também indenização por danos morais.
Por fim, é importante mencionar que os trabalhadores que se aposentaram na modalidade especial não podem voltar ao trabalho insalubre ou perigoso, sendo possível somente retornar para o labor em atividades não prejudiciais à saúde.
Essas regras continuam valendo com a Reforma!
10. O acúmulo de benefícios é permitido?
O acúmulo de benefícios ocorre quando o cidadão possui um benefício ativo e adquire direitos para requerer um segundo, situação perfeitamente possível na Previdência Social.
Porém, é importante estar atento a qual dos tipos que poderão ser acumulados, haja vista que a legislação em vigor classifica vários deles como não acumuláveis.
salário-maternidade com auxílio-doença, dentre outros.
Vale dizer que o valor desse acúmulo vai ser a somatória simples dos benefícios.
Com a Reforma, as regras da proibição dos acúmulos de benefícios continuam as mesmas, mas o modo de cálculo vai ser diferente.
Funcionará da seguinte maneira: você receberá o valor integral do benefício mais vantajoso + porcentagem dos demais benefícios, levando em conta o valor deles.
Elaborei essa tabela para ficar mais fácil você ver como vai funcionar daqui pra frente:
Limite do valor do(s) outro(s) benefício(s)
Valor que você receberá
até 1 salário-mínimo
100% do maior benefício + 100% do(s) outro(s) benefício(s)
entre 1 e 2 salários-mínimos
100% do maior benefício + 60% do(s) outro(s) benefício(s)
entre 2 e 3 salários-mínimos
100% do maior benefício + 40% do(s) outro(s) benefício(s)
entre 3 e 4 salários-mínimos
100% do maior benefício + 20% do(s) outro(s) benefício(s)
mais de 4 salários-mínimos
100% do maior benefício + 10% do(s) outro(s) benefício(s)
Por exemplo, imagine se você recebe uma aposentadoria de R$ 3.000,00 e também uma Pensão por Morte no valor de R$ 2.500,00.
Você receberá o valor total da aposentadoria, pois ele é o mais vantajoso, + uma parte da Pensão por Morte.
O cálculo aqui é feito por faixas, parecido com a forma de determinar a alíquota progressiva de contribuição previdenciária.
Vou tentar deixar da forma mais fácil para você: o valor da pensão é de R$ 2.500,00. Ela se encontra na faixa entre 2 e 3 salários-mínimos.
1º passo: pegamos 100% do valor do salário-mínimo (primeira faixa), ou seja, R$ 1.100,00;
2º passo: pegamos 60% do valor do salário-mínimo (segunda faixa), ou seja, R$ 660,00;
3º passo: agora estamos na terceira faixa (entre 2 e 3 salários-mínimos). Pegamos o valor do benefício e subtraímos pelo valor mínimo dessa faixa (2 salários-mínimos). Ou seja, R$ 2.500,00 – 2.200,00 = R$ 300,00. Após isso, pegamos 40% do valor, R$ 120,00.
Observação: se o valor do benefício estivesse na faixa entre 3 e 4 salários-mínimos, você deveria subtrair o valor do benefício por 3 salários-mínimos, e assim em adiante.
4º passo: somamos todos os valores que chegamos dos passos 1, 2 e 3. R$ 1.100,00 + R$ 660,00 + R$ 120,00 = R$ 1.880,00.
5º passo: agora pegamos o valor do maior benefício (aposentadoria, nesse caso) e somamos com esse valor que chegamos no passo 4: R$ 3.000,00 + R$ 1.880,00 e chegamos num total de R$ 4.880,00 de acúmulo de benefícios.
O entendimento das regras aplicáveis ao sistema previdenciário brasileiro não é simples.
Seja na Aposentadoria Por Idade ou qualquer outro modelo, ter o mínimo de conhecimento sobre essas regras — ou ao menos procurar o auxílio de um profissional qualificado — é decisivo para conquistar as melhores condições de benefício.
11. Direito adquirido
Importante te falar que as mudanças da Reforma da Previdência que expliquei ao longo do post, são válidas para aqueles que ainda não possuem todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade antes da Reforma ou que começaram a contribuir depois dela, ok?
Se você já possuía os requisitos para esse benefício antes da reforma, já tem direito adquirido.