domingo, 7 de dezembro de 2025

STF retoma julgamento sobre isenção de contribuição previdenciária de servidores incapacitados

 

03/12/2025 21:10 - Atualizado há 4 dias atrás
Praça dos Três Poderes com sede do STF ao fundoFoto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336) contra a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.

De acordo com a regra revogada pela Emenda Constitucional 103/2019, a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do servidor nessa condição incidia apenas sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra limita a isenção ao teto do RGPS.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, argumenta que o tratamento idêntico a aposentados saudáveis e aos que têm doenças incapacitantes viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria. Também alega que a regra original não poderia ser revogada porque efetivava direitos fundamentais dos servidores na Constituição Federal.

A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, defende que a reforma visou dar sustentabilidade aos regimes próprios de servidores e que não houve a supressão total da imunidade para aposentados e pensionistas nessa condição, mas a redução da imunidade estendida.

Direito social

Na sessão desta tarde, o ministro Edson Fachin (relator) reiterou o voto apresentado no Plenário Virtual no sentido de que a imunidade do duplo teto não era um mero favor fiscal, mas uma verdadeira medida de equiparação e tratamento isonômico, destinada a assegurar a inserção social de pessoas que, nos termos da Constituição, eram acometidas de doenças graves incapacitantes, mas que seriam mais bem designadas como “pessoas com deficiência”.

Segundo ele, se o regime anterior ficou desvantajoso, é dever do Estado buscar a superação do déficit atuarial, mas isso não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social dessas pessoas. “Direitos sociais não admitem retrocesso”, afirmou.

A análise do caso começou em sessão virtual e foi deslocada para o Plenário físico. Serão mantidos os votos da ministra Rosa Weber (aposentada), que acompanhou o relator, e do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que considerou válida a revogação.

No voto que abriu a divergência, Barroso considerou que a revogação da imunidade tributária é válida e não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso. Segundo ele, ainda que se leve em conta a situação financeira mais gravosa de quem tem uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada ia além do indispensável para uma existência digna e, por esse motivo, não representa ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade humana.

O processo foi incluído na pauta de amanhã (4).

(Pedro Rocha/CR//CF)

Leia mais:

26/3/2020 – Questionado trecho da Reforma da Previdência que revoga isenção a servidores com doença incapacitante

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