Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 01 de Dezembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos NormativosLei Complementar nº 1.436, de 28 de novembro de 2025
Dispõe sobre a extinção da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" – FURP, altera a Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 10.071, de 10 de abril de 1968.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, assumirá as atribuições da FURP, após sua extinção.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - sub-rogar para a Secretaria da Saúde os contratos administrativos dos quais é parte a FURP, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e a prestação do serviço público;
II - transferir a totalidade de ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não, as atribuições, as obrigações, o acervo, os bens e os recursos orçamentários e financeiros da FURP para a Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - A FURP deverá informar à Procuradoria Geral do Estado o acervo de processos judiciais e administrativos existentes e a esta franquear o apoio material necessário para assunção da representação jurídica, observados, no que couber, os termos do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a sub-rogar, a critério da administração, para a Secretaria da Saúde, sem descontinuidade, os contratos de trabalho da FURP vigentes até o momento da extinção da entidade.
§ 1º - Decreto disciplinará a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionada no “caput” deste artigo, que somente poderá contemplar os empregados públicos:
1 - admitidos por concurso público, cujas atividades tenham sido absorvidas pela Secretaria da Saúde, e absolutamente necessários à continuidade do serviço público;
2 - considerados estáveis.
§ 2º - Os empregos públicos sub-rogados na forma deste artigo comporão quadro especial vinculado à Secretaria da Saúde, e serão extintos na vacância, mantidas, até que esta ocorra, a denominação, as atribuições e a remuneração.
§ 3º - Os empregados públicos do quadro especial poderão ser realocados em órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual em que haja necessidade ou déficit de pessoal, respeitados o grau de escolaridade, a formação e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.
Artigo 4º - O artigo 15 da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 - Os servidores do Quadro da Fundação serão admitidos mediante concurso público, salvo quando se tratar de emprego público ou função de provimento em comissão, sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Fica vedado o pagamento de verbas incompatíveis com a natureza jurídica dos empregos públicos em comissão por ocasião da dispensa de seus ocupantes.” (NR).
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Priscilla Reinisch Perdicaris
Secretária Executiva respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


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